PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional correspondem as atribuições que lhe prevê o §3º, do art. 131 da Constituição Federal e a legislação, em especial as de que tratam os artigos 12, 13 e 38 da Lei Complementar nº 73, de 1993 e o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
III - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;
IV - representar a União nas causas de natureza fiscal;
V - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.
O ingresso na carreiro de Procurador da Fazenda Nacional se dá mediante concurso público de provas e títulos.
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